Delimitada pelas
pontas do Drago e Tucunduba, a enseada da Praia do Sul, é uma das diversas reentrâncias
do litoral recortado da Ilha Grande.
Tem uma superfície de
1.784 ha (17,84 km2) e profundidades que chegam a 30 metros, com predomância
daquelas entre 10 e 27 metros. O perímetro total é de 20,7 km.
As águas são
transparentes e isentas de poluição. O mar é bastante agitado, com ondas
frequentes, em especial entre abril e outubro.
O fundo da enseada é
arenoso e bastante uniforme, praticamente sem lajes ou pedras. Estas situam-se
apenas junto a ponta do Drago (laje do Drago). A periferia que demarca da
enseada é constituida por quatro praias (Aventureiro, Demo, do Sul, do Leste e
dos Meros), estirões de costões rochosos e pela barra das lagunas.
A fauna e a flora
marinha da enseada é muito pouco documentada, mas certamente abriga dezenas de
espécies de algas, milhares de invertebrados, dezenas de espécies de peixes,
além de pelo menos 2 espécies de tartarugas marinhas, cetáceos como golfinhos e
algumas aves marinhas.
Os usos principais da enseada são a pesca artesanal, a recreação aquática e habtat da fauna e flora marinha.
Principais ameaças: pesca predatório, óleo lançado por embarcações e lixo flutuante.
Em 27 de novembro de 1990, através do Decreto Estadual nº. 15.983, o Governo do Estado criou o Parque Estadual Marinho do Aventureiro (Processo nº E-07/201535/90) abrangendo toda a enseada.
O projeto de criação
foi enviado ao governador Wellington Moreira Franco pelo presidente da FEEMA em
julho de 1990 e a justificativa para sua criação foi a de preservar toda a área
para a pesquisa científica e o turismo ecológico. Nenhum dos dois jamais foi feito.
O Decreto de criação do Parque Estadual Marinho do Aventureiro permite a pesca em seu interior, colidindo com a legislação em vigor na época e atual, que não admite este tipo de atividade em Parques, além de emparedar a comunidade do Aventureiro.
Na
época, além da definição dada no Código Florestal e pelo Decreto federal, vigorava
a estabelecida pela Deliberação CECA nº 17 de 10/02/78, que assim determinava
Parque Estadual: “Área de domínio público
estadual, delimitada por abranger atributos excepcionais da natureza, a serem
preservados, que está submetida a regime jurídico de inalienabilidade e
indisponibilidade em seus limites, inalteráveis a não ser por ação de
autoridade do Governo Estadual, de modo a conciliar harmoniosamente os usos
científico, educativo, e recreativo, com a preservação integral e perene
do patrimônio natural”.
De acordo com a legislação, a manutenção do Parque Estadual Marinho do Aventureiro implica em três conseqüências:
· Proibição de qualquer tipo de pesca, mesmo artesanal;
· Proibição de extração de mariscos;
· Regulação do transporte náutico;
Para o CODIG, o
Parque Marinho é inviável pois a legislação é clara, não há exceções e
“jeitinhos”. Manter o parque representa banir a pesca e a extração de mariscos,
o que é impossivel, e imputar ao INEA a regulação do transporte náutico.
Não há
prejuízos para a conservação da natureza se a enseada passar a ser parte da
Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, pois o nível de proteção
pode ser rigido, bastando definir as regras no Plano de Manejo da RDS.
Para compensar, propomos a inclusão das enseadas da Parnaioca, Dois Rios, Caxadaço e Lopes Mendes no Parque Estadual da Ilha Grande, idéia que foi abraçada pelo INEA e consta no Plano de Manejo.