ENSEADA DA PRAIA DO SUL

Delimitada pelas pontas do Drago e Tucunduba, a enseada da Praia do Sul, é uma das diversas reentrâncias do litoral recortado da Ilha Grande.
Tem uma superfície de 1.784 ha (17,84 km2) e profundidades que chegam a 30 metros, com predomância daquelas entre 10 e 27 metros. O perímetro total é de 20,7 km.
As águas são transparentes e isentas de poluição. O mar é bastante agitado, com ondas frequentes, em especial entre abril e outubro. 
O fundo da enseada é arenoso e bastante uniforme, praticamente sem lajes ou pedras. Estas situam-se apenas junto a ponta do Drago (laje do Drago). A periferia que demarca da enseada é constituida por quatro praias (Aventureiro, Demo, do Sul, do Leste e dos Meros), estirões de costões rochosos e pela barra das lagunas.  
A fauna e a flora marinha da enseada é muito pouco documentada, mas certamente abriga dezenas de espécies de algas, milhares de invertebrados, dezenas de espécies de peixes, além de pelo menos 2 espécies de tartarugas marinhas, cetáceos como golfinhos e algumas aves marinhas.
Os usos principais da enseada são a pesca artesanal, a recreação aquática e habtat da fauna e flora marinha.   
Principais ameaças: pesca predatório,  óleo lançado por embarcações e lixo flutuante.


Em 27 de novembro de 1990, através do Decreto Estadual nº. 15.983, o Governo do Estado criou o Parque Estadual Marinho do Aventureiro (Processo nº E-07/201535/90) abrangendo toda a enseada.
O projeto de criação foi enviado ao governador Wellington Moreira Franco pelo presidente da FEEMA em julho de 1990 e a justificativa para sua criação foi a de preservar toda a área para a pesquisa científica e o turismo ecológico. Nenhum dos dois jamais foi feito.

O Decreto de criação do Parque Estadual Marinho do Aventureiro permite a pesca em seu interior, colidindo com a legislação em vigor na época e atual, que não admite este tipo de atividade em Parques, além de emparedar a comunidade do Aventureiro. 
Na época, além da definição dada no Código Florestal e pelo Decreto federal, vigorava a estabelecida pela Deliberação CECA nº 17 de 10/02/78, que assim determinava Parque Estadual: “Área de domínio público estadual, delimitada por abranger atributos excepcionais da natureza, a serem preservados, que está submetida a regime jurídico de inalienabilidade e indisponibilidade em seus limites, inalteráveis a não ser por ação de autoridade do Governo Estadual, de modo a conciliar harmoniosamente os usos científico, educativo, e recreativo, com a preservação integral e perene do patrimônio natural”.

De acordo com a legislação, a manutenção do Parque Estadual Marinho do Aventureiro implica em três conseqüências:
·    Proibição de qualquer tipo de pesca, mesmo artesanal;
·    Proibição de extração de mariscos;
·    Regulação do transporte náutico; 
Para o CODIG, o Parque Marinho é inviável pois a legislação é clara, não há exceções e “jeitinhos”. Manter o parque representa banir a pesca e a extração de mariscos, o que é impossivel, e imputar ao INEA a regulação do transporte náutico.
Não há prejuízos para a conservação da natureza se a enseada passar a ser parte da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, pois o nível de proteção pode ser rigido, bastando definir as regras no Plano de Manejo da RDS.
Para compensar, propomos a inclusão das enseadas da Parnaioca, Dois Rios, Caxadaço e Lopes Mendes no Parque Estadual da Ilha Grande, idéia que foi abraçada pelo INEA e consta no Plano de Manejo.